- 1 -A importância em numerário existente em caixa não deve ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias da autarquia, sendo este montante fixado, no início de cada ano, pelo Presidente da Câmara.
- 2 -Em caixa apenas podem existir os seguintes meios de pagamento, nacionais ou estrangeiros:
- a)Notas de bancos e moedas metálicas;
- b)Cheques por depositar;
- c)Vales postais.
- 3 -É expressamente proibida a existência em caixa de:
- a)Cheques pré-datados;
- b)Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelas instituições bancárias;
- c)Ordens de pagamento;
- d)Vales à caixa.
Artigo 14.º — Caixa
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