- 1 -Os cheques emitidos são assinados pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competência delegada, e pelo Tesoureiro ou pelo seu adjunto.
- 2 -Os cheques não preenchidos estão à guarda do tesoureiro.
- 3 -Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, são arquivados sequencialmente na tesouraria, após a inutilização das assinaturas, se as houver.
- 4 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito, deve proceder-se, de imediato, ao respetivo cancelamento junto da instituição bancária, efetuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
- 5 -Os cheques devolvidos, por qualquer razão sem pagamento, deverão ter o seguinte tratamento:
- a)Ficam à guarda da Secção de Finanças e Tesouraria (SFT), que procederá à realização de todos os registos contabilísticos no sistema informático correspondentes à devolução dos cheques, no sentido de restabelecer a dívida do cliente/utente;
- b)Contacto com o cliente/utente para que o mesmo proceda, de imediato, à regularização da situação através do pagamento do valor do cheque e dos encargos bancários inerentes à devolução;
- c)Resultando infrutífera esta diligência, encaminhamento do expediente para efeitos de execução fiscal ou procedimento criminal, se aplicável;
- d)Caso os cheques devolvidos tenham na sua origem processos de execução fiscal, deve ser arquivado no correspondente processo cópia dos mesmos, acompanhada de descrição sucinta do motivo de devolução, elaborada pela SFT;
- e)Para efeitos da alínea anterior, o responsável pelas execuções fiscais efetua as regularizações necessárias, devendo o processo prosseguir com o número de certidão de dívida dado inicialmente;
- f)A instrução do processo de execução fiscal contempla os encargos suportados com a devolução do cheque, custos administrativos, bem como os restantes encargos e custas judiciais.
Artigo 17.º — Cheques
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025