- 1 -A adoção de cartões de débito ou crédito como meio de pagamento é aprovada pelo órgão executivo.
- 2 -Poderão ser autorizados pagamentos de despesa através de cartão de débito, nomeadamente, em pagamentos ao Estado, ativação de identificadores de veículos municipais associados à Via Verde, entre outros.
- 3 -O cartão de débito encontra-se à guarda do tesoureiro, devendo o pagamento ser efetuado por elemento da SFT, que juntará a digitalização do talão de pagamento à respetiva ordem de pagamento na aplicação da gestão documental.
- 4 -Os cartões de crédito, atribuídos pela Câmara Municipal, apenas poderão servir para pagamento de despesas de representação e, excecionalmente, de despesas urgentes e inadiáveis, devidamente justificadas.
Artigo 18.º — Cartões de débito e crédito
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025