- 1 -Cada UO requisitante é responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos que lhe estejam afetos, nomeadamente através da figura do Gestor do Contrato. Para o efeito, o órgão competente para a decisão de contratar deve designar um gestor para cada contrato, independentemente do seu valor.
- 2 -O Gestor do Contrato é notificado do contrato e dos elementos que integram o mesmo, através da Plataforma Eletrónica de Compras, e no caso de contratos superiores a € 5.000 deve parametrizar a ficha tipo de contrato disponibilizada na plataforma e na intranet (na área da Contratação Pública) e ajustá-la às necessidades de monotorização do contrato, tendo em conta as obrigações aí definidas, caderno de encargos e proposta.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os mesmos serviços devem acompanhar e registar todos os aspetos relacionados com a execução dos contratos, nomeadamente:
Os aspetos temporais, materiais e financeiros, recorrendo à referida ficha de contrato, ou documento equivalente elaborado pela UO requisitante e/ou Gestor do Contrato responsável pelo controlo da execução;
- a)A avaliação dos fornecedores;
- b)A apresentação de propostas, em relatório devidamente fundamentado, com medidas corretivas e/ou modificativas, sempre que sejam detetados desvios, defeitos ou outras anomalias;
- c)A conta corrente do contrato, se aplicável, de forma que a qualquer momento se possa conhecer o seu custo global.
- 4 -Executado o contrato, sem prejuízo das obrigações acessórias que devem perdurar para além da cessação do mesmo, a ficha de contrato ou documento equivalente deve ser submetido pela UO requisitante e/ou Gestor do Contrato na Plataforma Eletrónica.
Artigo 39.º — Gestor do Contrato
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025