- 1 -A elaboração de qualquer proposta para atribuição de apoios ou subsídios é precedida da seguinte verificação, por parte da unidade orgânica proponente:
- a)Se a entidade beneficiária cumpre o conjunto de normas que regulam a sua atividade, em especial, no respeitante à legalidade da sua constituição, à natureza dos fins que prossegue, ao funcionamento dos seus órgãos, existência de alvarás e outros licenciamentos e adequação das suas instalações aos fins prosseguidos;
- b)No caso de fundações, devem as mesmas enviar o comprovativo da resposta ao senso obrigatório, de acordo com a Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.
- c)Se têm os deveres fiscais e contribuições para a segurança social regularizados;
- d)Do depósito da prestação de contas aprovada.
- e)As propostas elaboradas e a submeter à aprovação da Câmara Municipal devem:
- f)Ser fundamentadas em termos autossuficientes, sem necessidade de consulta de outros elementos;
- g)Ser proferida no âmbito de um regulamento com eficácia externa, onde se encontram regulados os procedimentos e os critérios de atribuição de subsídios;
- h)Ser acompanhadas da proposta de realização de despesa com indicação do respetivo cabimento.
Artigo 44.º — Atribuição
Vigente desde: 26/05/2025
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