- 1 -O tratamento da informação necessária aos registos de cadastro nas fichas de identificação de cada bem (móveis, veículos, imóveis e direitos a eles inerentes e bens do ativo fixo intangível) é da responsabilidade do Unidade Técnica Municipal de Administração e Financeira, secção de finanças e tesouraria, setor de tesouraria e gestão de património (UTMAF-SFT-STGP).
- 2 -A ficha de identificação de cada bem deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
- a)Tipo de aquisição (compra, doação, etc.)
- b)Código correspondente na tabela do classificador complementar 2 - SNC-AP;
- c)Classificação contabilística (SNC-AP);
- d)O serviço a que o bem está afeto e sua localização;
- e)Georreferenciação, no caso dos imóveis rústicos ou urbanos;
- f)Data de aquisição, nome do fornecedor, n.º e data da fatura;
- g)Data da entrada em funcionamento;
- h)Custo de aquisição e IVA;
- i)Alterações patrimoniais (grandes reparações e beneficiações, desvalorizações, etc.);
- j)Critérios de depreciação/amortização, taxa anual, desvalorização, perdas por imparidade e valor atual;
- k)Seguros;
- l)Ações de controlo patrimonial interno (verificações físicas);
- m)Outros factos patrimoniais relevantes;
- n)Data e tipo de abate.
- 3 -Os registos no ficheiro do cadastro devem ser feitos no prazo máximo de quinze dias após a disponibilização da informação, salvo se aquele for manifestamente insuficiente.
- 4 -Os bens móveis de propriedade alheia que estejam a ser utilizados pela autarquia e não façam parte integrante do seu ativo fixo, devem estar devidamente identificados bem assim como no caso dos bens imóveis e respetivos direitos.
- 5 -A UTMAF-SFT-STGP é responsável pela criação e manutenção das localizações físicas, mantendo-as atualizadas, através do registo de novas localizações ou alteração das já definidas na estrutura do inventário.
Artigo 57.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 26/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2025