- 1 -Quando o mecanismo de perequação adotado tiver por referência a valorização dos terrenos, o valor médio inicial dos terrenos é calculado através duma avaliação efetuada pela Câmara Municipal ou pelo conjunto dos proprietários abrangidos, através de perito avaliador constante da lista oficial de peritos, previamente à aplicação do instrumento de execução adotado.
- 2 -Caso os proprietários não cheguem a um entendimento sobre o valor médio a atribuir aos terrenos, será o mesmo determinado pela Câmara Municipal nos termos aplicáveis aos procedimentos de expropriação por utilidade pública.
- 3 -O resultado da avaliação efetuada deve ser publicitado nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.
- 4 -O cálculo do valor dos terrenos a que se refere o presente artigo deve ter por base a não edificabilidade suscetível de gerar lucro ou mais-valia.
Artigo 10.º — Cálculo do valor dos terrenos
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018