- 1 -Cada unidade de execução deve estar associada a um fundo de compensação, a constituir pela Câmara Municipal para efeitos da administração dos mecanismos de perequação.
- 2 -O fundo de compensação tem os seguintes objetivos:
- a)O planeamento operacional do recebimento e pagamento das compensações devidas;
- b)Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais;
- c)Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;
- d)Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros;
- e)Discriminar as parcelas edificáveis ou os lotes cedidos por proprietários para efeitos de afetação ao domínio privado municipal;
- f)Adquirir ou permutar prédios ou parte de prédios que correspondem a edificabilidade abstrata não concretizada ou a área de cedência em excesso, tal como definido na unidade de execução;
- g)Proceder ao pagamento das indemnizações devidas por expropriações por utilidade pública.
- 3 -Para operacionalização da gestão do fundo de compensação, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal deve determinar a abertura de uma conta bancária específica.
- 4 -O fundo de compensação é extinto após a aprovação do relatório final de gestão.
Artigo 12.º — Fundo de compensação
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018