1 - O cálculo do valor da compensação em numerário é efetuado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) VB = (EdA - DCC) x Vmc x K
onde:
VB - Valor dos benefícios decorrentes do plano territorial, e/ou da solução urbana transposta para a unidade de execução, ou concretizada na operação urbanística;
EdA - Edificabilidade abstrata, resultante do produto da edificabilidade média do plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário;
DCC - Direito concreto de construção, resultante da licença ou comunicação prévia de controlo prévio das operações urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano, ou na unidade de execução;
Vmc - Valor médio de construção, fixado anualmente sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea d) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
K - Variável, quando não determinada pelo plano territorial aplicável à área de referência para a perequação, em função das categorias operativas e funcionais do solo definidas no PDM de Faro para a referida área, conforme a seguir descrito:
i) Espaços naturais e culturais - 0,15;
ii) Espaços agrícolas - 0,15;
iii) Espaço urbano estruturante IA - cidade de Faro - 0,25;
iv) Espaço urbano estruturante IB - Montenegro/Gambelas - 0,22;
v) Espaço urbano estruturante II - Estoi, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira - 0,20;
vi) Espaços urbanos históricos - 0,25;
vii) Espaços urbanos não estruturantes - 0,18;
viii) Espaços urbanizáveis de expansão IA - cidade de Faro - 0,22;
ix) Espaços urbanizáveis de expansão IB - Montenegro/Gambelas - 0,20;
x) Espaços urbanizáveis de expansão II - Estoi, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira - 0,18;
xi) Espaços urbanizáveis a reestruturar - 0,15;
xii) Espaços urbanizáveis para fins específicos - 0,15;
xiii) Espaços de indústrias extrativas - 0,15;
xiv) Espaços de equipamentos - 0,15;
xv) Espaços-canais - 0,15.
b) VE = (ACE - ACA) x VT + (- RCU)
onde:
VE - Valor dos encargos decorrentes do plano territorial, e/ou da solução urbana transposta para a unidade de execução ou concretizada na operação de reparcelamento;
ACE - Área de cedência efetiva, decorrente do cumprimento das prescrições estabelecidas no plano, ou do projeto da unidade de execução;
ACA - Área de cedência abstrata, resultante do produto da área de cedência média (ACM) pela edificabilidade abstrata (EdA);
VT - Valor, por metro quadrado, do terreno a estabelecer para a área de intervenção de cada plano territorial ou unidade de execução, conforme artigo 10.º;
RCU - Repartição dos custos de urbanização, conforme disposto no artigo 19.º, quando aplicável, de acordo com o plano municipal em cuja área de intervenção se insere a operação urbanística.
2 - Quando VB ou VE, resultantes da aplicação das fórmulas constantes no número anterior, forem:
a) Negativos, os mesmos correspondem ao montante devido pelo interessado ao fundo de compensação e/ou ao Município, a título de compensação;
b) Positivos, os mesmos correspondem ao montante da compensação devida pelo fundo de compensação e/ou pelo Município, ao interessado.