- 1 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, quando o proprietário tenha direito a desconto nas taxas a suportar, o mesmo será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
- a)DesCE = VB - VAEd
onde:
DesCE - desconto compensatório da edificabilidade;
VB - valor dos benefícios apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
VAEd - Valor da área edificável resultante da aplicação dos pontos i. e ii. da alínea b) do artigo 18.º
- b)DesCC = VE - VAE
onde:
DesCC - desconto compensatório da cedência;
VE - valor dos encargos apurado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
VAE - Valor da área em excesso adquirida pelo Município, nos termos do ponto i. da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Nas situações em que ocorra desconto nas taxas, o valor correspondente ao desconto deve ser imputado ao fundo de compensação.
Artigo 23.º — Desconto nas taxas
Vigente desde: 25/01/2018
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