- 1 -A delimitação de unidades de execução é um ato administrativo que compete à Câmara Municipal, nos termos do RJIGT, cujo procedimento obedece, subsidiariamente, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O ato de delimitação de uma unidade de execução deve ser fundamentado, nomeadamente no referente à determinação do sistema e instrumentos de execução e à efetivação de mecanismos de repartição de benefícios e encargos, de modo a demonstrar o cumprimento dos objetivos constantes do n.º 2 do artigo 148.º do RJIGT.
- 3 -O ato de delimitação de uma unidade de execução deve, ainda, ser precedido de um período de discussão pública quando a área abrangida pela unidade de execução não estiver incluída em plano de urbanização ou plano de pormenor, nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT.
- 4 -O ato de delimitação de uma unidade de execução deve ser publicitado nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, e ainda notificado aos proprietários dos prédios abrangidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018