- 1 -O pedido de delimitação da unidade de execução deve ser acompanhado de contrato de urbanização que defina os direitos e as obrigações das partes intervenientes, nos termos do RJIGT.
- 2 -O contrato de urbanização deve definir, designadamente, o seguinte:
- a)A participação de cada proprietário/promotor de acordo com o valor do respetivo prédio, nos termos previsto no artigo 10.º, ou de acordo com o valor do capital a investir ou da obra a realizar;
- b)Os custos dos projetos, bem como das obras de urbanização e demais encargos necessários à concretização da operação urbanística, devidamente contabilizados e assumidos como investimento e forma de repartição entre os intervenientes;
- c)O faseamento da obra;
- d)A listagem dos lotes e frações autónomas produzidos na operação urbanística e a sua distribuição pelos proprietários/promotores, de acordo com a proporção dos respetivos investimentos;
- e)As áreas a ceder por cada proprietário/promotor para o domínio municipal, público ou privado;
- f)Respetivo regime de pagamento e sistema de atualização de custos;
- g)Expressão do acordo quanto à afetação de lotes e ou frações dos proprietários e descrições da forma de compensação utilizada quando não for possível uma afetação aos proprietários na exata proporção da participação de cada um, de acordo com o previsto na alínea a);
- h)A transferência para as outras entidades interessadas dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de obtenção dos respetivos proventos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície, caso se aplique.
- 3 -Do contrato de urbanização deve fazer parte integrante uma tabela de reparcelamento, quando aplicável, conforme modelo que constitui o anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 8.º — Contrato de urbanização
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018