- 1 -O estudante pode realizar um exame oral ou exame escrito para melhoria de classificação.
- 2 -O exame de melhoria só pode ser realizado uma única vez por unidade curricular, até à época de recurso do ano letivo seguinte aquele em que foi obtida a aprovação e em que a unidade curricular tenha exame previsto.
- 3 -Quando o exame de melhoria for realizado na época de recurso do semestre/ano curricular em que foi obtida a aprovação, a inscrição deve ser realizada no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação dos resultados do exame escrito da época norma, desde que nesse prazo seja salvaguardado o direito a consulta de prova.
- 4 -Em caso de prestação de prova de melhoria, a classificação final será a mais elevada de entre a já obtida e a que resultar do exame de melhoria.
- 5 -Depois de certificado o grau de licenciado, não há lugar a melhoria de classificação a qualquer unidade curricular.
Artigo 19.º — Exame de melhoria
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020