- 1 -Até à publicação das classificações das provas escritas, deve marcar-se o dia, a hora e o local em que terá lugar a consulta de prova, sendo esta informação comunicada aos estudantes por via eletrónica.
- 2 -A consulta de prova não pode ocorrer no próprio dia em que é publicitada a sua marcação.
- 3 -A consulta de prova deve realizar-se com a antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data de realização de prova escrita de recurso.
- 4 -A consulta de prova deve ter lugar na presença do docente que a corrigiu.
Artigo 28.º — Consulta de prova
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020