- 1 -A classificação obtida na prova escrita é suscetível de revisão nos seguintes casos:
- a)Omissão na atribuição de classificação a uma questão ou grupo de questões;
- b)Erros de cálculo na soma das classificações atribuídas a cada uma das questões;
- c)Erros na transcrição para a pauta da classificação;
- d)Outros vícios de forma.
- 2 -A revisão de prova deve ser requerida pelo estudante até ao terceiro dia útil posterior à consulta de prova, mediante requerimento dirigido ao regente, com expressa indicação dos motivos que fundamentam o pedido, e que deve ser objeto de resposta no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Conselho Pedagógico que, concluindo pela verificação de uma das causas previstas no n.º 1, pede ao Conselho Científico que designe um docente para efetuar a revisão.
Artigo 29.º — Revisão de prova
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020