As classificações das provas orais são lidas no fim dos exames correspondentes a cada uma das chamadas, sem prejuízo da sua afixação pelos serviços académicos e do seu lançamento pelos docentes responsáveis nos respetivos termos.
Artigo 31.º — Leitura e publicação das classificações
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020