- 1 -No regime de avaliação distribuída com exame final a classificação da componente distribuída deve ser comunicada aos estudantes até ao fim do período letivo.
- 2 -No regime de avaliação distribuída sem exame final, a classificação deve ser comunicada aos estudantes e lançada por termo no prazo máximo de quinze dias após o fim do período letivo.
- 3 -A classificação é publicada por via informática e entregue para afixação nos serviços académicos.
Artigo 37.º — Comunicação e publicação de classificações
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020