- 1 -No regime de avaliação distribuída com exame final, os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a dez valores na componente de avaliação distribuída, podem optar realizar o exame final na época normal ou de recurso.
- 2 -Os estudantes que optem realizar exame de recurso, nos termos do número anterior, não terão direito a requerer novo exame de recurso na mesma época de avaliação.
- 3 -Consistindo o exame final num exame escrito, todos os estudantes inscritos, ou não, em avaliação distribuída realizam a mesma prova.
- 4 -Sempre que a ficha de unidade curricular preveja a possibilidade de a componente de exame final ser realizada, por opção do estudante, sob a forma de exame oral, deve o estudante que por ele opte inscrever-se no prazo de dois dias úteis contados da data do lançamento dos resultados da avaliação distribuída.
- 5 -A classificação final corresponde à média ponderada das componentes de avaliação distribuída e de exame final (escrito ou oral), nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
- 6 -O estudante fica aprovado quando obtenha classificação final igual ou superior a dez valores; em caso de reprovação, não pode mais beneficiar da classificação obtida à componente de avaliação distribuída.
Artigo 38.º — Avaliação distribuída com exame final
Vigente desde: 27/01/2020
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Em vigor desde 27/01/2020