- 1 -A Paisagem Protegida Local do Sousa Superior poderá ser dotada de um Plano de Gestão, a elaborar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual.
- 2 -Até à entrada em vigor do plano referido no número anterior, a gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pelo conselho diretivo e conselho consultivo, no quadro das opções de ordenamento consagradas pelo instrumento de gestão territorial legalmente eficaz.
Artigo 24.º — Instrumentos de gestão de ordenamento territorial
Vigente desde: 19/01/2021
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