- 1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como ossários.
- 2 -O requerimento deve ter assinatura reconhecida e mencionar a área pretendida, quando no terreno se destine a jazigos.
- 3 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.
- 4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 5 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
- 6 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
- 7 -A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.
Artigo 37.º — Concessão
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/2026