- 1 -O apoio à compra de livros e material escolar é atribuído a todos os dependentes do agregado familiar, cumprido o disposto no artigo anterior, e é concedido por ano letivo.
- 2 -O valor do apoio à compra de livros e material escolar varia consoante o nível de ensino e de acordo com o seguinte quadro:
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- 3 -O pagamento do valor do apoio, limitado ao valor da fatura, nos termos do número anterior, é feito contra a apresentação de prova de compra, preferencialmente em estabelecimentos de comércio local.
- 4 -Os dependentes a frequentar cursos técnicos profissionais, ou outros que concedam equivalência aos níveis de ensino apoiados e ainda os cursos ocupacionais de ensino especial podem solicitar o apoio previsto para o nível de ensino equivalente.
Artigo 21.º — Atribuição
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018