- 1 -O pedido de certidão de isenção de licença de utilização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústico), atualizada(s);
- d)Delimitação da área objeto do pedido em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:5000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
- e)Fotografias do local/construção(ões), no mínimo duas em lados opostos.
- 2 -Nos termos do RGEU (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 e Decreto-Lei n.º 44258, de 31 de março de 1962) e do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de abril, estão isentos de licença de utilização:
- a)Todos os edifícios construídos antes de 7 de agosto de 1951;
- b)Os edifícios construídos antes de 15 de julho de 1965 (data da primeira licença de construção emitida por esta Câmara Municipal), com exceção dos edifícios de utilização coletiva ou de caráter industrial;
- 3 -A isenção prevista no número anterior aplica-se desde que os edifícios não tenham sofrido posteriormente alterações sujeitas a controlo prévio.
Nota. - A certidão será valida para um único ato administrativo pelo que lhe será conferida uma validade de 6 meses a contar da data da sua emissão.
Artigo n.º 11
Propriedade horizontal
- 1 -O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício, ou conjunto de edifícios, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio, atualizada(s);
- d)Planta de localização, à escala adequada, quando não exista processo de controlo prévio;
- e)Identificação dos processos de controlo prévio, certidão de isenção e respetivos artigos urbanos;
- f)Memória descritiva:
- i)Descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas;
- ii)Discriminação por fração: do piso, tipo de utilização, número de polícia (quando exista), compartimentos incluindo varandas e terraços, indicação de áreas cobertas e descobertas, áreas brutas privativas e dependentes, de acordo com o Código do IMI, e da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício;
- iii)Discriminação das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;
- g)Peças desenhadas, contendo:
- i)Plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva com a delimitação de cada fração, das zonas comuns e logradouros envolventes;
- ii)Tratando-se de edificação construída em data anterior ao RGEU ou de deliberação municipal que a sujeitasse a licenciamento, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie o pé-direito dos diferentes pisos.
- 2 -Consideram-se como fazendo parte integrante das frações as garagens ou os lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, sem prejuízo de, quando excedidas aquelas, poderem constituir frações autónomas.
- 3 -Os desvãos dos telhados, quando destinados a arrecadações, não podem constituir fração autónoma.
- 4 -Nos edifícios possuindo dois fogos ou frações por piso, com entrada comum, as designações de «direito» e de «esquerdo» cabem ao fogo ou fração que se situe à direita ou à esquerda, respetivamente, de quem acede ao patamar respetivo pelas escadas, e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 5 -Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Artigo 10.º — Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021