- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)A edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede ou gradeamento, até 1,80 m de altura quando confinantes com a via pública, desde que não apresentem elementos ou características dissonantes com a envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento;
- b)Instalação de vedações em madeira tratada e rede, com implantação direta no solo, até 2,00 m de altura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do presente Regulamento, quando confinantes com a via pública;
- c)Alteração de materiais e cores desde que se harmonizem com a envolvente e que não alterem a estrutura da fachada;
- d)As demolições de edifícios isolados de um piso até 160 m2 de área bruta de construção, não classificados nem em vias de classificação e não situados em zonas de proteção, e das construções referidas na alínea a);
- e)A instalação de chaminés, condutas de ventilação e exaustão e sistemas de climatização no exterior das edificações, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do presente Regulamento;
- f)A instalação de estruturas amovíveis e temporárias;
- g)A instalação de estruturas temporárias visando a promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia apresentada, sem embargo daquele prazo poder vir a ser dilatado a requerimento fundamentado do interessado;
- h)A instalação de marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores da edificação e desde que localizadas nas fachadas não visíveis a partir da via pública;
- i)Tanques de uso agrícola com área até 20 m2 de implantação e 1,80 m de profundidade;
- j)Instalação de equipamento fotovoltaico e solar fora dos perímetros urbanos, sujeito a autorização municipal para efeitos de avaliação do seu enquadramento e valorização estético/ambiental do local onde se implanta, desde que tenham sido obtidos os pareceres favoráveis necessários relativos a toda e qualquer servidão administrativa;
- k)Obras associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não sujeitas a licenciamento;
- l)Obras associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo sujeitas a licenciamento simplificado até 25 m2;
- m)Edificação de pequenas construções de apoio aos setores da agricultura, pecuária, floresta, indústria e recursos geológicos, situadas fora do perímetro urbano, constituídas por um só piso, com pé-direito máximo de 3,00 m, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 25 m2 e que não careçam de estudo de estabilidade.
- 2 -As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação.
Artigo 13.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021