- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas geradoras de impacto relevante as edificações e alterações de utilização promovidas em área não abrangida por operação de loteamento em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de número superior a onze frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
- b)As obras de edificação que disponham ou passem a dispor de área bruta de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m2;
- c)As obras de edificação que disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção superiores a 2500 m2 que se destinem a armazéns e indústrias, fora das zonas industriais, e com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
- d)As operações urbanísticas que exijam a necessidade de construção de novos arruamentos públicos;
- e)As operações urbanísticas que impliquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior que não tenham enquadramento em mais nenhuma alínea do mesmo número, a área sobre a qual deve incidir o valor a cobrar da compensação deve ser sempre deduzida de:
- a)500 m2, quando a área bruta de construção for superior a 500 m2, no caso da alínea b);
- b)2500 m2, quando a área bruta de construção for superior a 2500 m2 no caso da alínea c).
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável aos armazéns de apoio à atividade agrícola e agropecuária.
Artigo 16.º — Operações urbanísticas geradoras de impacto relevante
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021