- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacto semelhante a loteamento as operações urbanísticas respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, construídos no mesmo prédio/terreno, em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Disponham ou passem a dispor de mais de duas caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente, com exceção das de emergência;
- b)Comportem ou passem a comportar dez ou mais frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de acesso principal próprio e autónomo para o espaço exterior;
- c)Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com cinco ou mais frações autónomas;
- d)Exijam a necessidade de construção de novos arruamentos públicos;
- e)Impliquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos.
Artigo 15.º — Operações urbanísticas geradoras de impacto semelhante a loteamento
Vigente desde: 19/07/2021
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