As cauções previstas no RJUE são prestadas nos termos do artigo 54.º do referido diploma com as adaptações constantes dos artigos seguintes, devendo ser considerado no montante das mesmas o valor do IVA à taxa legal em vigor à data do respetivo cálculo.
Artigo 22.º — Prestação de cauções
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021