Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:
- a)Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE - qualquer edificação, não coberta, destinada ao uso particular para recreio;
- b)Estruturas amovíveis e temporárias - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, por tempo determinado e devidamente fundamentado, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência;
- c)Construção com caráter de permanência no solo - qualquer construção que se incorpore no solo através da execução de fundações;
- d)Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de «obras de reconstrução» prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;
- e)Estado avançado de execução - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e da subsecção III do presente Regulamento referente às legalizações, entende-se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do edifício e executados os paramentos exteriores;
- f)Data da realização da operação urbanística - para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística.