- 1 -A construção de palas, ornamentos e alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,5 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados, neste caso, a nível superior ao do pavimento do primeiro andar.
- 2 -A saliência dos alpendrados não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,5 m.
- 3 -As montras não são consideradas como ornamentos, e não podem formar saliências sobre o plano da fachada quando esta é confinante com a via pública.
Artigo 46.º — Alpendrados, palas e ornamentos
Vigente desde: 19/07/2021
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