- 1 -As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 6 m, finado a altura mínima de 3,20 m, relativamente ao solo e o seu escoamento deverá obedecer às condições constantes mo artigo 43.º
- 2 -Nas fachadas confinantes com a via pública não pode haver varandas localizadas na zona inferior.
- 3 -As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão se envidraçadas, devendo, contudo, ter um vão de ventilação de área superior a 1/10 da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, sendo obrigatório caixilharia do tipo e cor existente.
- 4 -As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de "marquises", salvo aprovação e execução de projeto de toda a fachada.
- 5 -As varandas devem ser localizadas na fachada anterior ou principal afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância de mínima de 1 m criando-se, deste modo, entre varandas e as referidas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
- 6 -Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral. Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas até à fachada principal.
- 7 -Nas fachadas das edificações à face de arruamentos, o valor máximo do balanço das varandas será de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 60 % da largura do passeio.
- 8 -O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores, quer nas fachadas laterais é de 1,20 m.
- 9 -As varandas salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitas ao disposto nos números 4 e 5 com largura de 1,20 m.
Artigo 45.º — Varandas
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021