- 1 -Os muros de vedação confinantes com via pública, dentro ou fora dos perímetros urbanos, não poderão exceder a altura de 1,80 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público. Desde que salvaguardado o seu enquadramento na envolvente, essa altura poderá ir até aos 2,00 m quando encimado por gradeamento não opaco.
- 2 -Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com o logradouro do prédio vizinho.
- 3 -Os muros de vedação entre vizinhos, não poderão ter uma altura superior a 2,20 m.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)Aos muros de vedação construídos em terrenos de cota superior ou inferior ao arruamento, a sua altura será medida tendo como referência o espaço público;
- b)Quando um muro de vedação entre vizinhos separe terrenos cuja diferença de cotas seja superior a 1 m, a altura máxima será de 1,50 m, contada a partir da cota natural mais elevada;
- c)No caso de arruamentos inclinados, os muros de vedação poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,20 m, medido no seu ponto mais elevado;
- d)Os muros de vedação que constituam fachadas falsas, os quais atenderão a uma solução arquitetónica que assegure a sua integração no conjunto edificado onde se insere.
- 5 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro de vedação.
- 6 -Quando não se verifique a circunstância prevista no número anterior, os projetos de obras de urbanização devem prever a construção de um murete técnico, destinado à colocação das caixas de ligação das infraestruturas, em cada lote ou prédio abrangido.
Artigo 51.º — Muros de vedação
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021