- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade: 4,50 m;
- b)Largura:
- i)2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;
- ii)2,50 m, se o lugar for limitado por uma parede; ou
- iii)3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais; ou
- iv)4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
- 2 -Os corredores de circulação devem contemplar espaço adequado de manobra e a sua largura não deverá ser inferior a:
- a)3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45.º;
- c)5 m, no caso de estacionamento organizado a 60.º;
- d)5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90.º
- 3 -Deverá ser respeitado o disposto nas normas técnicas constantes no diploma que define o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
- 4 -As rampas de acesso a estacionamento deverão obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não devem ter qualquer desenvolvimento na via pública, exceto em situações pontuais devidamente justificadas e em função da envolvente;
- b)Inclinação máxima de 30 %;
- c)Existência de tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m.
- 5 -As garagens coletivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respetiva drenagem, sistemas de segurança contra risco de incêndio, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respetivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
- 6 -As edificações cujos espaços destinados a estacionamento automóvel situados em cave, no todo ou em parte, sejam constituídos em frações autónomas deverão possuir saídas de emergência com acesso direto ao exterior, independentes do restante edifício, não podendo de forma alguma a escada de acesso aos pisos habitacionais constituir caminho de evacuação.
- 7 -As normas previstas no presente artigo aplicam-se à operação urbanística de alteração de uso de edificação licenciada ou construída ao abrigo de comunicação prévia.
Artigo 52.º — Estacionamento
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021