Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção de obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos colaboradores municipais incumbidos de exercer a atividade de fiscalização e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Artigo 67.º — Acesso à obra e prestação de informações
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021