- 1 -O equipamento será registado numa base de dados, mediante a sua identificação e a atribuição de um código.
- 2 -A equipa técnica efetuará um registo para cada produto de apoio mencionando o/a beneficiário/a que a solicitou, a data em que foi cedida, data previsível da devolução e data de devolução efetiva.
Artigo 17.º — Registo dos Produtos de Apoio
Vigente desde: 26/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2025