Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)“Produtos de Apoio” - qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação, de acordo com a alínea c) do artigo 4.º do Capítulo I do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, na sua atual redação;
- b)“Pessoa com deficiência” - Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;
- c)“Pessoa com incapacidade temporária” - aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, na sua atual redação;
- d)“Agregado Familiar” - Elementos que vivam em economia comum e que tenham os seguintes vínculos: Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
- e)“Economia Comum” - pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º., do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
- f)“Carência Económica” - A situação de carência económica define-se como a situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), atualizado anualmente, de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
- g)“Rendimento Per Capita” - o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal ilíquido e as despesas fixas mensais a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, de acordo com a fórmula prevista no artigo 8.º, do presente Regulamento.