- 1 -A Unidade de Águas e Saneamento, designada abreviadamente por UAS, é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, está na dependência direta do(a) Chefe de Divisão de Obras e tem por missão assegurar o eficiente funcionamento dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.
- 2 -Para a concretização da sua missão compete à UAS, designadamente, as seguintes funções:
- a)Assegurar o controle da qualidade da água;
- b)Efetuar o tratamento estatístico dos sistemas de abastecimento de águas e efluentes, reportando regularmente informações às Entidades Oficiais;
- c)Executar por administração direta obras de construção e conservação das condutas adutoras e redes de distribuição de água e redes coletoras e condutas elevatórias de efluentes;
- d)Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de desinfeção e tratamento de abastecimento de água e drenagem de efluentes;
- e)Conservar e manter as estações de tratamento de água, estações elevatórias e reservatórios;
- f)Assegurar a reparação de roturas;
- g)Promover a execução de ramais domiciliários de águas e efluentes;
- h)Promover a limpeza e desobstrução dos coletores e executar a limpeza de fossas.
Artigo 56.º — Unidade de Águas e Saneamento
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021