- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer trabalhador ou colaborador do Município, ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 19.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022