- 1 -As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente por funcionários da Freguesia do Campo do Gerês ou outros, devidamente credenciados para o efeito, bem como pelos consumidores, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à Freguesia do Campo do Gerês o valor registado, por meios anunciados na fatura anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura de 12 em 12 meses, sob pena de interrupção do fornecimento dos serviços prestados, nos termos do Regulamento de Distribuição de Água da Freguesia do Campo do Gerês.
- 4 -A realização da operação de leitura em cumprimento do disposto no número anterior será previamente marcada com o utente pela Freguesia do Campo do Gerês com a antecedência de 5 dias.
Artigo 10.º — Periodicidade das leituras
Vigente desde: 26/08/2019
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Em vigor desde 26/08/2019