- 1 -Para efeitos do presente regulamento, a operação de recolha consiste na passagem dos RCD e RVE dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte.
- 2 -A Junta de Freguesia, nos termos do artigo seguinte, apenas efetuará a recolha de:
- a)RCD - até 4 m3, por obra - pequenas obras - em Big Bag's que transportam cerca de 1.000 kg cada (quando superior, será da responsabilidade dos seus produtores, os quais deverão proceder à respetiva remoção adequada e depósito em locais próprios ou à contratação de empresa da especialidade);
- b)RVE - até 3 m3, efetuado pela viatura de recolha de monos, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação da viatura e a utilização da respetiva grua;
- c)RVE - até 8 m3, efetuado pela viatura (camião) e carregada pela retroescavadora, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação e manobra das viaturas;
- d)RVE - Em Big Bag's, efetuado pela viatura de recolha de monos, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação e manobras.
Artigo 3.º — Recolha de RCD e RVE
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020