- 1 -O abastecimento dos veículos é efetuado nos postos de abastecimento contratualizados para o fornecimento de combustível com recurso ao cartão emitido para o efeito, o qual apenas pode ser utilizado, exclusivamente, em benefício do veículo ao qual está atribuído.
- 2 -Em cada abastecimento é obrigatório proceder na fatura emitida ao registo do número de quilómetros que o veículo apresenta no momento e a respetiva matrícula.
- 3 -A utilização abusiva e indevida do cartão de abastecimento constitui infração disciplinar, a ser punida nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Excecionalmente, mediante pedido ao Diretor da entidade constitutiva, e desde que devidamente fundamentado, pode o trabalhador ser reembolsado pelo abastecimento de combustível que tenha realizado, desde que cumpridos os requisitos previamente definidos para o reembolso, designadamente a apresentação de documento comprovativo da despesa do qual conste a identificação fiscal da U.Porto.
Artigo 11.º — Cartão de combustível e abastecimentos
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024