- 1 -A gestão de frota compete, no caso da Reitoria, ao Serviço de Apoio aos Órgãos de Governo, e, no caso das Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos, às unidades de apoio à direção ou, caso não existam, ao secretariado da respetiva direção.
- 2 -A responsabilidade pela gestão corrente da frota automóvel compete ao trabalhador designado pelo Diretor da entidade constitutiva para a supervisão da mesma de forma racional e eficiente.
- 3 -O gestor responsável pela frota deve efetuar o controlo periódico da utilização dos veículos de serviços gerais, preenchendo para o efeito um registo de utilização.
- 4 -Ao gestor da frota compete, especialmente, o controlo e a fiscalização do uso dado aos veículos no que respeita ao serviço geral, específico e de direção, através da atempada programação das missões.
- 5 -Em caso de ausência ou impedimento, o gestor da frota pode ser substituído por outro trabalhador designado pelo Diretor da entidade constitutiva.
Artigo 16.º — Gestão corrente da frota
Vigente desde: 18/06/2024
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