- 1 -Quando a aquisição de veículos for indispensável, deve privilegiar-se:
- a)O aluguer operacional;
- b)A aquisição de veículos elétricos ou híbridos, devendo ser justificada qualquer aquisição de veículos com motor de combustão ou explosão.
- 2 -O valor máximo de aquisição de veículo não pode exceder, com impostos incluídos, os seguintes limites:
- a)Trinta e cinco mil euros para as viaturas automóveis ligeiras de passageiros, de representação institucional;
- b)Trinta mil euros para as viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de cargas.
- 3 -Os valores previstos no número anterior são majorados em 30 % para a aquisição de veículos elétricos, e em 15 % para a aquisição de veículos híbridos.
- 4 -Sempre que a aquisição de veículos se realize através de aluguer operacional, os limites previstos no n.º 2 aplicam-se à despesa com o contrato de aluguer no período de depreciação do veículo.
- 5 -O Reitor pode, sempre que devidamente justificado, definir valores diferentes do valor acima referido para veículos especiais ou de representação institucional.
- 6 -O recurso ao contrato de compra e venda de veículo, em estado novo ou usado, é excecional, dependendo de pedido que fundamente devidamente a respetiva vantagem para a Universidade.
- 7 -Os preços previstos no presente regulamento podem ser atualizados pelo Conselho de Gestão até ao dia 31 de março de cada ano, em função da variação do índice de preços no consumidor exceto habitação (média anual) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 17.º — Aquisição de frota
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024