- 1 -Por inerência de função, podem ser atribuídos limites de utilização de serviços TVDE contratados pela U.Porto aos titulares dos seguintes cargos:
- a)Reitor;
- b)Presidente do Conselho Geral;
- c)Membros da equipa reitoral;
- d)Diretores, subdiretores, vogais da direção, presidentes dos conselhos científico, pedagógico e de representantes das entidades constitutivas;
- e)Provedores;
- f)Dirigentes superiores de 1.º grau;
- g)Dirigentes superiores de 2.º grau;
- h)Dirigentes superiores de 3.º grau.
- 2 -Mediante autorização escrita do Administrador da U.Porto ou do diretor da entidade constitutiva, podem ser atribuídos limites de utilização de serviços TVDE contratados pela U.Porto a:
- a)Equipas de manutenção e suporte de infraestruturas físicas e tecnológicas, em caso de urgência;
- b)Equipas em deslocação de materiais e pequenos equipamentos;
- c)Dirigentes intermédios, em viagens de serviço;
- d)Técnicos do Serviço de Apoio aos Órgãos de Governo ou das unidades de apoio à gestão encarregados da gestão da plataforma ou da reserva de viagens;
- e)Outras situações, mediante pedido fundamentado.
- 3 -A marcação de viagens aos utilizadores referidos no número anterior fica condicionada à inscrição na aplicação da plataforma TVDE do motivo da viagem.
Artigo 21.º — Utilizadores regulares
Vigente desde: 18/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024