- 1 -Salvo disposição em contrário, na ausência de posto de cobrança no Agrupamento ou a sua inviabilidade de operacionalização, a emissão de fatura/recibo da refeição será efetuada mensalmente pela CMB/tesouraria municipal, com base na "ficha de controlo mensal de refeição escolar", elaborada pelo AEB e entregue na CMB/UASC até ao dia 5 de cada mês.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, deve a CMB/UAF, enviar aos utentes do refeitório (encarregado de educação, no caso de aluno) a fatura mensal na qual deverá constar a informação correspondente ao número de refeições servidas no mês anterior, o montante a liquidar, o prazo e o modo de proceder ao seu pagamento.
- 3 -O pagamento poderá ser realizado em qualquer terminal de caixa automático por multibanco ou no serviço de tesouraria da CMB, no prazo indicado.
- 4 -Em caso de atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias, a CMB/UAF procede à emissão de um aviso dirigido ao encarregado de educação, ou ao interessado no caso de não aluno, através de correio registado, concedendo-lhe um prazo adicional de 15 dias úteis, a contar da receção dessa notificação, para promover a regularização da dívida.
- 5 -Caso se mantenha a situação de incumprimento, após o término do prazo adicional referido no número anterior, o processo será remetido para cobrança coerciva através de execução fiscal, podendo haver lugar à suspensão do fornecimento de refeições até que se verifique a regularização da dívida.
- 6 -A suspensão do serviço de refeições será comunicada ao encarregado de educação, através de correio registado e ao AEB.
Artigo 10.º — Procedimento de cobrança do serviço de refeições
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022