- 1 -O preço da refeição escolar são os legalmente fixados por despacho ministerial.
- 2 -O aluno que não usufrua de apoio económico no âmbito da ação social escolar (ASE) paga a refeição na totalidade.
- 3 -O aluno apoiado pela ASE beneficia da refeição de acordo com o respetivo escalão da ASE.
- 4 -A listagem de beneficiários da ASE, com a indicação do escalão de comparticipação, elaborada pelo AEB de acordo com o despacho ministerial ou regulamento municipal específico, deve ser submetida a aprovação do Presidente da CMB até 31 de agosto, para conhecimento do interessado na semana que antecede o início do ano letivo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o escalão da ASE pode ser reavaliado, oficiosamente ou a pedido do encarregado de educação, de acordo com o despacho ministerial ou o regulamento municipal específico.
- 6 -O preço da refeição para o PD/PND é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
- 7 -O preço da refeição, no período não letivo, é fixado de acordo com o estipulado pela CMB, em conformidade com o apuramento do custo para o Município.
Artigo 8.º — Preçário da refeição e determinação de escalão da ASE
Vigente desde: 20/07/2022
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