Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Estudantes economicamente carenciados
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018