- 1 -Compete à Unidade de Intervenção Social e Saúde o desenvolvimento de ações que visem a erradicação da pobreza e exclusão social na região, bem como a promoção e concretização de projetos nas áreas da ação e intervenção social, habitação, emprego e saúde, tendo como objetivo geral promover a qualidade de vida e reduzir as vulnerabilidades e riscos sociais e de saúde, bem como de reconhecer a importância do género e da igualdade de oportunidades.
- 2 -Em especial, é da competência da Unidade de Intervenção Social e Saúde:
- a)Promover estudos e inquéritos que detetem as carências da comunidade e de grupos específicos, na área da intervenção social;
- b)Estudar e identificar as causas de exclusão e desenvolver ações e estratégias de intervenção social, em atenção à precariedade material, vulnerabilidade pessoal e social, conhecimento dos direitos e deveres, promoção da igualdade de oportunidades, com vista à melhoria das condições de vida das pessoas e famílias;
- c)Estabelecer protocolos e parcerias com instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, no sentido de dar resposta a problemas sociais identificados;
- d)Promover a participação ativa dos cidadãos na implementação e desenvolvimento de projetos de solidariedade social;
- e)Operacionalizar e/ou apoiar projetos nas áreas da capacitação, envelhecimento ativo, educação parental, apoio às vítimas de violência doméstica, entre outros, no âmbito da promoção da dignidade de cada pessoa;
- f)Propor as medidas de política social adequadas a incluir nos planos de atividade anuais e plurianuais dos municípios;
- g)Colaborar ativamente com os municípios no desenvolvimento das ações da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, e outros programas na área do desenvolvimento social;
- h)Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da região, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;
- i)Implementar e dinamizar programas e projetos na área da educação para a saúde, da prevenção, e implementação de saúde mental e hábitos de vida saudável;
- j)Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento social, nomeadamente, relacionados com os seus determinantes e condicionantes - estilos de vida, condições de trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer e cultura, acesso a bens e serviços essenciais na região do Alto Tâmega e Barroso.
- 3 -Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem atribuídas.
Artigo 18.º — Unidade de Intervenção Social e Saúde
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023