Todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CIMAT, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 27.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023