- 1 -À pessoa idosa deve ser garantida total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros do CDQC e para os fins necessários a que se destinam.
- 2 -Na aplicação do presente Regulamento é garantido o cumprimento dos procedimentos legais necessários, em matéria de proteção de dados pessoais e documentação nominativa.
Artigo 20.º — Direito à confidencialidade
Vigente desde: 26/05/2025
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