- 1 -Este regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação no Diário da República.
- 2 -O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objeto de decisão.
319998558
Artigo 108.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026