- 1 -O requerimento e os documentos referidos nos artigos anteriores são apresentados no Serviço de Taxas pela pessoa ou entidade encarregada da realização do funeral.
- 2 -Cumpridas as formalidades previstas no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira, é emitido recibo comprovativo do pagamento, cujo original é entregue à pessoa ou entidade encarregada do funeral, contendo o nome do falecido e o número da sepultura onde será inumado.
- 3 -A unidade orgânica responsável pelo cemitério deve ser avisada com a antecedência mínima de 24 horas relativamente à hora a que os interessados pretendam fazer a inumação, cabendo-lhe a articulação com aqueles, no que respeita ao horário e aos trabalhos a desenvolver.
- 4 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral ao chegar ao cemitério deverá entregar o recibo ao coveiro de serviço, procedendo-se então à inumação, salvo justificação plausível e autorizado pelo responsável do cemitério para a não entrega.
- 5 -A inumação só se efetua após cumprimento integral do disposto nos números anteriores.
- 6 -Não são efetuadas inumações ao domingo, devendo o procedimento ser agendado para a segunda-feira imediatamente seguinte, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
- 7 -Quando o Serviço de Taxas estiver encerrado, impossibilitando a emissão do recibo referido nos números anteriores, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento, boletim de óbito ou documento equivalente ao responsável pelo cemitério, remetendo toda a documentação necessária para o endereço eletrónico [email protected], realizando-se a inumação.
- 8 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve proceder ao registo referido no número anterior e ao pagamento das taxas devidas no primeiro dia útil seguinte ao da realização do funeral.
- 9 -O documento referido no n.º 2 é registado na aplicação informática destinada para o efeito, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Artigo 21.º — Tramitação
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026